Regimento Interno — Art. 35.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente:
I — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, não o fizer dentro do prazo legal, bem como as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham-lhe deixado precluir a fase de promulgação e publicação;
IV — exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Presidente assumirá suas funções típicas logo que comparecer à reunião já iniciada.