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Regimento Interno - Artigos: 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34

Art. 26. São atribuições do Presidente, além das funções que estão expressas neste Regimento ou decorram de suas funções ou prerrogativas:

I — como chefe do Poder Legislativo:

a) agir, em nome da Corporação, nos seus atos internos e externos e manter todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades com as quais a Câmara deva estabelecer relações;

b) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou do Plenário sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso dos feitos judiciais, promovendo ações de interesse da Casa e defendendo nas em que for demandada, através de profissional ou órgão habilitado;

c) entender-se diretamente com qualquer órgão ou autoridade do Município e de outra entidade estatal, bem como com os dirigentes de autarquias, entidades paraestatais e concessionários de serviços públicos locais, a fim de inteirar-se dos negócios do Município;

d) para inteirar-se dos negócios do Município assiste-lhe solicitar e obter esclarecimentos e certidões do Executivo relativamente a todo e qualquer negócio ou atividade do Município, até mesmo de caráter sigiloso;

e) conceder audiência ao público, ao seu critério, em dia e hora prefixados; realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

f) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos atos legislativos;

II — quanto às sessões da Câmara:

a) dirigir as atividades legislativas em geral, de acordo com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em seu conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial, exercendo as seguintes atribuições:

1) convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias, nos termos deste Regimento, comunicando aos Vereadores as convocações extraordinárias, via ofício, emanadas do Prefeito ou da maioria absoluta da Edilidade, mediante requerimento devidamente motivado, inclusive ao tempo do recesso parlamentar;

2) abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões;

3) passar a presidência a outro Vereador, quando necessário ou conveniente, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;

4) determinar ao 1.° Secretário a leitura das comunicações recebidas, das atas, pareceres, requerimentos, indicações e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o Expediente de cada sessão;

5) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;

6) declarar e anunciar a hora destinada ao Expediente e à Ordem do Dia, cronometrando a duração dos mesmos e o prazo facultado aos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

7) conceder, moderar, negar ou cassar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

8) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar sobre o vencido nos debates e qualquer outra situação ou sem o devido respeito à Câmara, à sua Mesa, às suas Comissões ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

9) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito e (ou) advertir, tanto ao orador, quanto ao aparteante acerca do tempo de que dispõe, não permitindo que se ultrapasse o tempo regimental;

10) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;

11) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

12) anunciar o que deve ser votado, estabelecer o ponto da questão, proclamar resultado da votação ou declarar a sua prejudicialidade;

13) convidar o Vereador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

14) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para emissão de parecer, controlando ou fazendo controlar-lhe os prazos, e, esgotados estes, sem o pronunciamento específico do órgão técnico, nomear Relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento Interno;

15) fazer anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

16) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem e reclamações e, quando omisso o Regimento, submetê-las ao Plenário, cuja decisão constituirá precedente regimental, que será anotado para solução de casos análogos;

17) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar força policial para tal, ou concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os debates e apartes, advertindo todos os que incidirem em excessos;

18) interpretar, observar e fazer cumprir este Regimento Interno, sobretudo para aplicação nas questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, suprindo omissões e lacunas, se lho requerer qualquer dos Vereadores, sendo que a decisão plenária, nesses casos, constituirá precedente regimental aplicável à situação análoga;

19) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

20) rubricar, juntamente com o Secretário, o livro de chamada e presença dos Vereadores e demais livros e documentos que se fizerem necessários e lhe for da competência;

21) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o artigo 58, § 2.°, I , da CF;

22) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais constituídos pelo Plenário para sanar as omissões regimentais e serem aplicados analogicamente;

23) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;

24) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;

25) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;

26) aplicar censura verbal a Vereador;

27) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

28) nomear, na forma deste Regimento, os membros das Comissões Permanentes e Especiais.

29) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença e votando, em qualquer caso, para efeito de integração de quorum;

30) conceder a palavra ao cidadão que a tenha requerido e se encontre autorizado a usar a Tribuna Livre, fixando-lhe o tempo de duração de sua fala, após orientá-lo quanto as normas da Casa para tal exercício.

III — quanto às proposições:

a) receber e despachar as proposições apresentadas;

b) proceder à distribuição das proposições, processos e documentos às Comissões competentes;

c) devolver ao autor as proposições que não atendam às formalidades regimentais ou em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, cujo veto tenha sido mantido;

d) determinar, a requerimento do Autor, a retirada da proposição, ou de pauta, nos termos regimentais;

e) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito de proposição de sua iniciativa, quando este fizer solicitação por escrito, através de seu Líder;

í) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestações ilegais;

g) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

h) observar e fazer observar os prazos regimentais;

i) solicitar informação e (ou) propiciar a colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando solicitada pelas Comissões;

j) declarar a prejudicialidade da proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objeto e objetivo, exceto as oriundas do Poder Executivo;

l) determinar a redação final das proposições mediante ao assessoramento do chefe de Divisão de Redação de Textos da Câmara;

m) despachar, conclusivamente, os requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

n) devolver proposições que contenham expressões anti-regimentais;

o) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

p) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;

q) determinar a reconstituição de projetos.

IV — quanto as publicações:

a) fazer publicar todos os atos da Câmara sujeitos à publicidade (matéria de Expediente, da Ordem do Dia, dos atos legislativos que promulgar e do inteiro teor dos debates), exceto daqueles que ferirem o decoro parlamentar ou ameaçar a dignidade e o prestígio da Casa e de seus membros, no Diário da Câmara, ou em órgão que as suas vezes fizer, ou no quadro próprio da Casa;

b) revisar, pessoalmente ou por designação, os debates e pronunciamentos dos Edis, não permitindo a publicação de expressões ou conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como que envolvam ofensas às instituições nacionais e à ordem pública, especialmente, que contenham propaganda de guerra, apologia ao crime, de preconceito sob qualquer forma de exteriorização, ou, ainda, que configurem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza, devendo, ainda, determinar à taquigrafia ou gravação o não acompanhamento do discurso, privilegiando sempre o prestígio e a independência do Poder e de seus membros, exceto se o Vereador que houver feito o pronunciamento exigir a sua transcrição literal e integral.

c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.

d) presidir as reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;

e) promulgar leis e outros atos legislativos insertos na competência legislativa do órgão, a saber: decretos legislativos, resoluções, leis com sanção tácita, bem como as decorrentes de veto rejeitado, sendo que estas deverão ser publicadas no prazo máximo de cinco dias, após a rejeição, sob pena de responsabilidade.

V quanto às reuniões da Mesa:

1) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

2) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

3) distribuir as matérias que dependam de parecer da Mesa;

4) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

VI — quanto às atividades e relações internas e externas:

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelos direitos, garantias e respeito devido a seus membros e pelo decoro parlamentar, cabendo-lhe, nesse sentido e na forma regimental, tomar as providências cabíveis, inclusive, agir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

c) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, bem assim dar audiências públicas em dias e hora prefixados;

d) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos atos legislativos, bem como determinar o lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada;

e) convidar, obrigatoriamente, os segmentos organizados e cidadãos interessados para discutir projetos de lei e outras medidas executivo-legislativas de relevância, tais como: planejamento municipal, uso do solo, medidas restritivas do direito individual, serviços públicos essenciais, etc. A presidência e condução desses trabalhos ficam a cargo do Presidente da Casa, assessorado pelo chefe de Relações Públicas da Câmara;

f) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo protocolizá-las;

g) encaminhar ao Prefeito, acompanhados de ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe quanto aos projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos mantidos ou rejeitados, no prazo legal;

h) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou determinar o com p areei mento de seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade, na forma legal.

i) solicitar ao prefeito mensagem com propositura de autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares ou especiais para a Câmara, através de anulação parcial ou total das dotações, quando necessário.

j) determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara., quando exigível, inclusive de serviços advocatícios para defesa de direitos e interesses da Casa e de seus membros;

1) ordenar as despesas da Câmara, assinar cheques nominativos ou de pagamento conjuntamente com o servidor encarregado da movimentação financeira, e, ainda, proceder a devolução à Tesouraria Municipal de saldo existente na Casa ao final de cada exercício.

VII — quanto às Comissões:

1) designar, por indicação dos Líderes, os membros das Comissões Temporárias e seus substitutos, nos termos regimentais;

2) designar substitutos para os membros das Comissões em casos de vacância, de licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

3) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, sem motivo justificado;

4) constituir comissão de Representação para representar a Câmara nos eventos sociais e oficiais e nos períodos de recesso, na forma definida em Resolução específica;

5) indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente;

6) distribuir matérias às Comissões;

7) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente de Comissão;

8) encaminhar aos órgãos ou entidades especificadas no art. 54 §7°. as conclusões de Comissão Especial de Inquérito;

9) assegurar os meios e condições necessários à eficiência e eficácia dos trabalhos das Comissões, bem como ao pleno e amplo conhecimento de seus pronunciamentos e nomear o Relator em Plenário, nas hipóteses previstas neste Regimento;

10) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer, ou autorizar, se requisitado, que a Assessoria Técnica específica o faça;

11) convocar as Comissões Permanentes para que se reunam e elejam os respectivos Presidente e Vice-Presidente, observando as normas deste Regimento.

Art. 27. Compete, ainda, ao Presidente:

I — dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores retardatários e suplentes, bem como declarar a extinção de mandato e a respectiva vaga desses agentes, em nome da Mesa, quando se verificar a ocorrência dê qualquer das causas extintivas previstas em lei ( morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos, etc.);

II — chefiar todos os serviços administrativos da Câmara, competindo-lhe, nesse mister, a administração administrativa propriamente dita, a financeira, a contabilidade e a elaboração do orçamento que irá integrar o do Município, assessorado pelo Chefe de Finanças, Diretor Administrativo e membros da Mesa;

Parágrafo único. A direção dos serviços administrativos compreende os atos de administração do pessoal da Casa, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.

III — autorizar as despesas da Câmara e ordenar o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais, assim como requisitar ao Prefeito o respectivo numerário, e, ainda, autorizar que o Chefe de Finanças faça a aplicação das disponibilidades no mercado de capitais, sempre de acordo com a legislação atinente;

IV — exercer, com suprema autoridade, o poder de polícia, em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora da mesma, podendo, para tanto, requisitar força para manter a ordem no recinto da Câmara, assegurar o cumprimento das deliberações da Mesa ou para garantir o livre funcionamento da Câmara.

V — assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

VI — exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei, em especial nos artigos 84 e 85 daLOMG;

VII — executar as deliberações do Plenário;

VIII — prover e regular o andamento de todos os trabalhos da Câmara, inclusive, dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;

IX — zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros;

X — convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

XI — interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

XII — reiterar pedidos de informação;

XIII — autorizar a realização de conferências, exposições, reuniões, palestras ou seminários no edifício da Câmara, fixando-lhes a data e horário, ressalvada a competência das Comissões;

XIV — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Art. 28. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando e enquanto estas estiverem sendo discutidas ou votadas, salvo se tratar de proposição de pesar.

Art. 29. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que for exigível o "quorum" de dois terços e ainda nos casos de desempate, de eleição ou destituição da Mesa e de membros das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que tiver interesse, como denunciante ou como denunciado.

Art. 30. É vedado interromper e (ou) apartear o Presidente enquanto estiver usando da palavra.

Art. 31. A competência do Presidente em matéria administrativa, além das previstas no artigo 21, especialmente no inciso II, é a estabelecida na estrutura administrativa da Casa.

Art. 32. A verba de representação da Presidência da Câmara será fixada por resolução, na forma estabelecida neste Regimento, observados os limites legais.

Art. 33. O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município, bem como fazer uso da palavra em Tribuna Livre e em Explicações Pessoais.

Art. 34. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, exceto as de natureza indeíegável.

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