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Biografia

Romildo Santos, nascido em Gurupi, estudou em escola pública, casado, servidor público do DETRAN concursado desde 2005, formado em Direito na Universidade UnirG, é Advogado militante, foi presidente da Comissão do Jovem Advogado da Subseção da OAB de Gurupi, e conselheiro Seccional da OAB/TO. Foi Diretor da Ciretran de Gurupi no período de janeiro de 2022 a abril de 2024. Nesse mesmo ano, iniciou sua candidatura como vereador em Gurupi, sendo um dos vereadores eleitos para o mandato de 2025 a 2028.Romildo defende várias bandeiras importantes para a comunidade, incluindo transparência e ética na administração pública, educação de qualidade, segurança pública, saúde, inclusão social e apoio às pessoas com autismo.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.