Marílis Fernandes Barros Chaves nasceu em Goianésia-GO, mas é gurupiense de coração. Ainda criança, mudou-se com sua família para o Norte Goiano, estabelecendo-se em Gurupi, onde construiu sua vida e trajetória política. É casada com o médico Maurício Nauar, mãe de dois filhos e formada em Direito pela Universidade Unirg. Antes de ingressar na vida pública, trabalhou como bancária por 24 anos, período em que adquiriu ampla experiência em liderança e gestão. Filiada ao Partido Democrático Trabalhista (PDT), Marílis está em seu quarto mandato como vereadora de Gurupi. Atualmente, é suplente na Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2025-2026. Também integra as comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização, como relatora, e de Legislação, Justiça e Redação Final, como suplente. Sua trajetória política é guiada por três pilares fundamentais: saúde, educação e cuidado com a terceira idade. Marílis trabalha com ética, comprometimento e respeito ao ser humano, sempre buscando o melhor para Gurupi e seus cidadãos.
Biografia
Competências
Regimento interno — Art. 119
Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:
I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;
II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;
III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;
V — manter o decoro parlamentar;
VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;
VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII — residir no território Municipal;
IX — conhecer e observar este Regimento Interno.
§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.
§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.