Leda Perini (PL), de 46 anos, é natural de Gurupi e atua pela segunda vez como vereadora. Casada e mãe, é técnica em Radiologia no Hospital Regional de Gurupi e professora. É formada em Jornalismo pela UnirG e responsável pela Associação Toda Vida, voltada para a causa animal. É autora de diversos Projetos de Lei importantes, como a definição de maus-tratos contra animais, a proibição de fogos de artifícios com estampido e que possibilita o município a recolher e doar animais de grande porte abandonados nas ruas. Neste segundo mandato, é vice-presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e suplente na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. A infraestrutura, a saúde da comunidade e a proteção animal são suas maiores bandeiras.
Biografia
Competências
Regimento interno — Art. 119
Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:
I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;
II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;
III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;
V — manter o decoro parlamentar;
VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;
VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
VIII — residir no território Municipal;
IX — conhecer e observar este Regimento Interno.
§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.
§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.