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Biografia

Jair Souza da Cunha Filho, mais conhecido como Vereador Jair do Povo, nasceu em 21 de outubro de 1974, em Goiânia, Goiás. Atualmente solteiro, Jair construiu uma trajetória marcada pela dedicação ao serviço público e pela proximidade com a população. Formado em Comunicação Social (Jornalismo) pela Universidade UnirG, em 2008, Jair complementou sua formação acadêmica com uma pós-graduação em Gestão Pública pela Universidade Federal do Tocantins, em 2010. Sua vocação para o trabalho público se manifestou desde cedo, iniciando sua jornada como agente de saúde. Ao longo dos anos, assumiu diversas funções, como a chefia do SINE, sempre comprometido em servir a comunidade. Em 2016, Jair do Povo foi eleito o vereador mais votado de Gurupi.

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.