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Ivanilson Marinho

Biografia

O Vereador Ivanilson da Silva Marinho, filiado ao Partido Liberal (PL), nasceu em 03 de maio de 1979, na cidade de Gurupi, Estado do Tocantins. Casado com a fisioterapeuta Juliana C. M. Marinho e pai de dois filhos, Ivanilson é um homem dedicado à sua família e à sua cidade. Advogado de formação, é procurador jurídico concursado na Universidade de Gurupi (UnirG), onde também atuou como professor de Direito.

Com uma sólida formação acadêmica, Ivanilson possui duas especializações e um Mestrado em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Sua carreira política teve início em 2012, quando foi eleito vereador pela primeira vez, com 1.054 votos. Reeleito em 2016 com uma expressiva votação

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.