ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Colemar da Saborelle

Biografia

Colemar Pereira da Silva, natural de Gurupi e nascido em 31 de outubro de 1979, é filho de Pedro Pereira da Silva e Maria Sales da Silva (in memoriam). Tem sete irmãos, é casado com Simone e pai dedicado de três filhas: Sara, Rute e Raquel. Pastor evangélico e profundamente comprometido com os valores cristãos, Colemar tem se destacado na vida pública pela sua seriedade, integridade e amor pelo próximo.  Com uma formação sólida, é bacharel em Direito pela Universidade UNIRG, o que lhe proporciona uma atuação técnica e responsável na criação e fiscalização de leis que impactam diretamente a vida dos cidadãos de Gurupi.  Antes de ingressar na política, Colemar trabalhou por 15 anos na empresa Saborelle, atuando na área de logística. Durante esse período, adquiriu valiosa experiência em gestão, liderança e resolução de problemas. Além disso, é um incansável voluntário em projetos sociais, especialmente em entidades religiosas, onde dedica seu tempo a promover a inclusão e a melhoria da qualidade de vida de diversas famílias em Gurupi.  Com uma visão inovadora para o futuro da cidade, ele fundou o projeto “Mais Gurupi”, com o objetivo de implementar melhorias que tragam benefícios diretos para a população e ampliem as oportunidades para todos. Além disso, ele é um grande defensor de projetos voltados à inclusão e ao atendimento de idosos, além de se engajar ativamente na causa do autismo e doenças ocultas, uma bandeira que ele levanta com muito empenho e dedicação. Seu trabalho, no entanto, vai além dessas causas específicas. Colemar atua de forma abrangente em todas as áreas do município, buscando melhorias contínuas na saúde, infraestrutura, educação e em diversas outras áreas essenciais para o bem-estar e o desenvolvimento da cidade. Seu compromisso é com a cidade como um todo, atendendo às demandas e necessidades da comunidade Atualmente, ocupa pela segunda vez o cargo de Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Gurupi, posição estratégica que lhe permite influenciar diretamente o processo legislativo e contribuir para a criação de políticas públicas eficientes, justas e inclusivas para todos os cidadãos gurupienses. Com um legado de trabalho sério e dedicado, Colemar Pereira da Silva segue como um exemplo de liderança, comprometido em transformar Gurupi em uma cidade cada vez melhor para todos.

 

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.