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Biografia

Célia Lima, natural de Gurupi, é um exemplo inspirador de superação e dedicação ao serviço público. Casada, mãe de dois filhos e avó de quatro netos, ela equilibra sua vida pessoal com uma carreira marcada por conquistas e compromissos em prol da comunidade.Formada em Pedagogia e Gestão Pública, com especialização em Gestão Escolar, Célia acumulou uma vasta experiência ao longo de mais de 19 anos dedicados à área da educação em Gurupi. Sua trajetória inclui passagens pelas áreas da saúde e da assistência social, o que a tornou uma profissional versátil e profundamente conectada às necessidades do povo.Além de sua atuação como educadora, Célia Lima é apaixonada por políticas públicas e projetos sociais, com especial destaque para iniciativas voltadas à agricultura familiar, setor que ela acredita ser fundamental para o fortalecimento da economia local. Sua visão de futuro é clara: a educação é a chave para transformar vidas e construir um amanhã mais justo e próspero.Como vereadora, Célia busca incansavelmente, soluções que promovam igualdade de oportunidades e valorizem os cidadãos, acreditando que cada pessoa merece acesso a uma educação de qualidade e a um ambiente propício para o desenvolvimento humano.Célia Lima é uma líder comprometida, cuja trajetória inspira e motiva todos que acreditam na força da educação e da união para superar desafios e construir um futuro melhor.

 

Competências

Regimento interno — Art. 119

Art. 119. São deveres do Vereador, dentre outros:

I — desincompatibilizar-se, e fazer declaração de bens, no ato da posse e ao término do mandato e, enquanto investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades ou impedimentos previstos na Constituição Federal e no artigo 47 e 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi;

II — observar as determinações legais e regimentais relativas ao exercício da Vereança;

III — desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV — exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se regularmente licenciado;

V — manter o decoro parlamentar;

VI — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

VII — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII — residir no território Municipal;

IX — conhecer e observar este Regimento Interno.

§ 1.° O compareci mento efetivo do Vereador à Casa será registrado pela Mesa e Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I — às sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;

II — nas atividades das Comissões, pelo controle de presença próprio.

§ 2.° Considera-se ato atentatório e infração ao decoro parlamentar, além das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Gurupi e demais legislações incidentes, a prática de ilícito penal, de qualquer ato contrário à moralidade e que implique quebra da ética parlamentar.