ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Papel da Câmara

Regimento Interno — Art. 50

Art. 50 — Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de interesse do Município, observadas as competências e atribuições impostas pela Constituição Federal e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta e as empresas em que o Município tenha participação acionária.

§ 1.° — O processo legislativo exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.

§ 2.° — Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

Art. 51 — Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a Câmara dispor com a sanção do Prefeito são especialmente:

I — sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

II — matéria orçamentária: Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública.

III — planejamento urbano: Plano Diretor, em especial planejamento de controle do parcelamento: uso e ocupação do solo;

IV — organização do território municipal, especialmente em distritos observada a legislação estadual, de limitação do perímetro urbano;

V — bens móveis e imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo;

VI — concessão ou permissão de serviços públicos;

VII — auxílios ou subvenções a terceiros;

VIII — convênios com entidades públicas ou particulares com a finalidade filantrópica e sem fins lucrativos;

IX — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros de lei das diretrizes orçamentárias, ressalvado ou especificado o artigo 52 inciso VI;

X — denominação de próprios, vias e logradouros públicas;

XI — fixação e modificação do efetivo da guarda municipal:

XII — com observância das normas gerais, Federais e suplementares do Estado;

a) Direito aurbanístico:

b) Caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;

c) Educação, cultura, lazer, ensino e desporto;

d) Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

e) Proteção à infância e a juventude;