Regimento Interno — Art. 50
Art. 50 — Cabe a Câmara Municipal legislar sobre todos os assuntos de interesse do Município, observadas as competências e atribuições impostas pela Constituição Federal e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta e as empresas em que o Município tenha participação acionária.
§ 1.° — O processo legislativo exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2.° — Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 51 — Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe a Câmara dispor com a sanção do Prefeito são especialmente:
I — sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II — matéria orçamentária: Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública.
III — planejamento urbano: Plano Diretor, em especial planejamento de controle do parcelamento: uso e ocupação do solo;
IV — organização do território municipal, especialmente em distritos observada a legislação estadual, de limitação do perímetro urbano;
V — bens móveis e imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo;
VI — concessão ou permissão de serviços públicos;
VII — auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII — convênios com entidades públicas ou particulares com a finalidade filantrópica e sem fins lucrativos;
IX — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros de lei das diretrizes orçamentárias, ressalvado ou especificado o artigo 52 inciso VI;
X — denominação de próprios, vias e logradouros públicas;
XI — fixação e modificação do efetivo da guarda municipal:
XII — com observância das normas gerais, Federais e suplementares do Estado;
a) Direito aurbanístico:
b) Caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) Educação, cultura, lazer, ensino e desporto;
d) Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
e) Proteção à infância e a juventude;